Cláusula 10.ª
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
(...)
6. O segundo serviço de programas generalista concede particular relevo ao princípio da inovação, privilegiando a criatividade, o risco e o sentido crítico na sua programação.
Cláusula 16.ª
Obrigações suplementares
A Concessionária fica ainda adstrita ao cumprimento das seguintes obrigações:
(...)
b) Apoiar e promver o cinema português e as demais formas de expressão artísticas nacionais susceptíveis de transmissão televisiva;
(...)
Cláusula 33.ª
Auditoria externa
1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove, de acordo com o disposto na alíena n) do número 4 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a realização e posterior publicação integral de uma auditoria anual à concessionária, e verifica a boa execução do presente contrato de concessão.
(,,,)
3. O relatório da auditoria externa deve analisar o cumprimento dos objectivos de actividade e financeiros definidos no presente Contrato, cabendo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronunciar-se globalmente sobre o cumprimento da missão de serviço público e emitir as recomendações que entenda necessárias.
(...)
Cláusula 34.ª
Critérios de avaliação do cumprimento da missão de serviço público
1. O controlo do cumprimento do presente contrato tem em conta os seguintes critérios:
a) O cumprimento das obrigações qualitativas minimas a que a 2.ª Outorgante se compromete de acordo com o presente Contrato, nomeadamente nos termos do disposto nas cláusulas 9.ª a 12ª;
b) O cumprimento, nos diferentes serviços de programas e atentas as respectivas missões, das exigências qulitativas do serviço público de televisão, de acordo com factores que considerem o valor acrescentado pela sua programação à oferta audiovisual e a promoção da formação cultural e cívica dos cidadãos, bem como a percepção pelos espectadores da sua capacidade para transmitir informação e conhecimento.
(...)
3. Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser tidos em conta:
(...)
c) A opinião dos públicos sobre a qualidade e o valor social da programação disponibilizada pela 2ª Outorgante e respectivos índices de satisfação, apurados designadamente, através de estudos levados a cabo por entidades independentes e de reconhecido mérito;
d) Os comentários, análises e reacções publicadas na comunicação social acerca da programação exigida nos serviços de programas a cargo da 2ª Outorgante;
Cláusula 35.ª
Acompanhamento parlamentar
(...)
2. A Assembleia da República pode, a todo o tempo, convocar os membros do conselho de administração, os responsáveis pela programação e informação dos diversos serviços de programas e os provedores da Concessionária para a prestação de esclarecimentos respeitáveis ao funcionamento do serviço público.
(...)
Parte VI
Disposições Finais
Cláusula 38.ª
Revisão do contrato
1. O presente Contrato de Concessão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, devendo ser revisto, sem preuízo das alterações que entretanto ocorra fazer, no prazo de 4 anos.
2. O processo de revisão deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio.
(...)
Está visto: em 1 de Janeiro de 2012, o Contrato de Concessão de Serviço Público será revisto. A pergunta que se impõe é o que é que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) nos tem a dizer sobre o cumprimento de todos estes pontos por parte da RTP2. Estamos a proceder a contactos com a ERC e esperamos em breve dar conta dos resultados das suas auditorias aqui.
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